STJ EREsp 2067353
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação com o resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Corte Especial, que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. Nas razões dos embargos de declaração, alega, em síntese, que não incide a Súmula 168/STJ, uma vez que houve demonstração da tempestividade do recurso especial, por meio de captura de tela do sistema PJe e de certidões oficiais do Tribunal de origem. Destaca que o julgamento do agravo regimental não apreciou os fundamentos da insurgência, que, segundo o embargante, demonstrara a não aplicabilidade do entendimento jurisprudencial da Corte no caso concreto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para reformar o acórdão atacado e, consequentemente, admitir o recurso especial, reconhecendo sua tempestividade. Pede, ainda, o prequestionamento explícito quanto aos dispositivos constitucionais destacados (fl. 3.084). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação com o resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.