Decisão · STJ

STJ RHC 205744

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CRIME MILITAR (CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA). ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada parcialidade do Magistrado de primeiro grau, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o qual, inclusive, asseverou não ser o habeas corpus a via adequada para referida análise, destacando, ainda, que o ora agravante opôs exceção de suspeição, no entanto, desistiu do incidente, já estando este incluso em pauta para julgamento. Assim, não tendo sido a matéria examinada por aquele Colegiado, fica obstada a apreciação direta por Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM JOSE ALVES contra decisão singular por mim proferida, de fls. 148/150, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, a defesa sustenta que o exame do tema de suspeição em habeas corpus se admite excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade constatável de plano, que é a hipótese dos autos. Reitera a nulidade de todos os atos processuais, em razão da parcialidade do Juiz, que teria adotado postura de favorecimento à acusação, em detrimento da defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CRIME MILITAR (CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA). ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada parcialidade do Magistrado de primeiro grau, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o qual, inclusive, asseverou não ser o habeas corpus a via adequada para referida análise, destacando, ainda, que o ora agravante opôs exceção de suspeição, no entanto, desistiu do incidente, já estando este incluso em pauta para julgamento. Assim, não tendo sido a matéria examinada por aquele Colegiado, fica obstada a apreciação direta por Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →