Decisão · STJ

STJ REsp 2166656

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. roubo majorado. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Súmula 231 do STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, reiterando a tese de possibilid ade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, contrariando a Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 5. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inc. III, "d"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS LEAO contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Em suas raz ões, a parte agravante reitera apenas a tese referente à possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal abstratamente previsto para o delito pela presença de atenuantes, a despeito da existência da Súmula n. 231/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada no ponto ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. roubo majorado. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Súmula 231 do STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, reiterando a tese de possibilid ade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, contrariando a Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 5. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inc. III, "d"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
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