STJ AREsp 2684743
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Súmula N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou no agravo em recurso especial, adequadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral, não sendo suficiente a apresentação de argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade do óbice sumular. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.314.270/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOLFO HENRIQUE PEREIRA contra a decisão de fls. 802/803, da Presidência do STJ, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial , com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões recursais (fls. 808/812), a defesa alega ter impugnado devidamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 828/831). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Súmula N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou no agravo em recurso especial, adequadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral, não sendo suficiente a apresentação de argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade do óbice sumular. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.314.270/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.