STJ SLS 3452
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial. 2. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. O fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se sujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a controvérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de Liminar e Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos recursos previstos na legislação processual. 4. Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença não pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a discussão sob viés recursal - e nesse sentido há farta jurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada a sua utilização como sucedâneo recursal -, mas a circunstância de o ato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado pelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o Poder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver por fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.347/1992. 5. De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia que este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente processual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas na demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por revelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente à inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe, neste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de que inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis 7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e operacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos royalties. 6. Por último, a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as decisões judiciais de natureza precária/provisória que interferem especificamente no mercado regulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu pedido de Suspensão para determinar que sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1014416-82.2023.4.01.0000, integrado pelo acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento ajuizada pelo Município de Paulínia. A decisão local (acórdão em Agravo de Instrumento), suspensa no STJ, garantiu ao ente público "o direito ao pagamento mensal de royalties, em razão da instalação de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural existente em seu território (REPLAN), tanto da primeira parcela de 5% (art. 48 da Lei 9.478/97), quanto da parcela acima de 5% (art. 49 da Lei 9.478/97) da produção brasileira, devendo para esta última ser considerada toda movimentação de óleo e/ou gás natural, na forma da redação original dos arts. 48 e 49, inciso II, item "d", ambos da Lei nº 9.478/97, com o afastamento da RD 624/13, de modo que a agravada proceda aos cálculos dos royalties em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/97, ou seja, sem as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/12". O agravante, preliminarmente, sustenta a incompetência do STJ porque o Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença tem por objeto acórdão proferido em Agravo de Instrumento em relação ao qual foram opostos dois Embargos de Declaração pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), tendo sido o primeiro julgado e o segundo encontrando-se pendente de julgamento. Dito de outro modo, o agravante sustenta que não houve exaurimento de instância, o que afasta - a seu ver - a competência do STJ. Aduz, por outro lado: a) "a agravada se utilizou da suspensão de liminar no art. 4º da Lei nº 8.437/92 como sucedâneo recursal, já que, contra o v. acórdão cuja suspensão foi postulada pela agravada, ainda é cabível recurso"; b) "o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região não interfere, em momento algum, no mercado regulado pela ANP"; c) "A atribuição de efetuar o cálculo para distribuição de royalties não se confunde com a atividade regulatória de mercado e nem afeta qualquer dos atores envolvidos nesse mercado"; d) a mera alegação "de possível ofensa à coisa julgada" jamais poderia resultar na presunção da existência de "um grave risco à ordem pública"; e) na medida em que a ANP dispõe de mecanismos para publicar o quantum de hidrocarboneto bruto que é embarcado na REPLAN para processamento, por meio de dados fornecidos pela SPC, "conclui-se, sem sombra de dúvidas, de que é possível a manutenção de condições para a Superintendência de Participações Governamentais (SPG) para que sejam obtidos os volumes a serem utilizados no cálculo da movimentação de hidrocarbonetos no interior da REPLAN para fins de royalties"; f) não há risco de pagamento em duplicidade ou bis in idem, porque "a "primeira parcela de 5%" possui fundamento no art. 48 da Lei 9.478/97, que faz expressa remissão à Lei nº 7.990/89, sendo regulamentada pelo art. 18 do Decreto nº 01/1991. Já a "parcela acima de 5%" é paga aos detentores de instalações de embarque e desembarque que efetivamente movimentam petróleo e/ ou gás natural, na forma da Lei nº 7.990/1989 e art. 49, inciso II, letra "d", da Lei nº 9.478/97"; e g) a decisão agravada causa lesões ao Município agravante, pois, "ao suspender os efeitos do v. acórdão proferido pelo e. Tribunal a quo, a r. decisão agravada impede, a toda evidência, que o Município de Paulínia receba os royalties correspondentes à exploração de petróleo e gás natural, apesar de sofrer as consequências ambientais, econômicas e sociais decorrentes da aludida exploração". Foi apresentada impugnação pela ANP. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial. 2. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. O fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se sujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a controvérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de Liminar e Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos recursos previstos na legislação processual. 4. Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença não pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a discussão sob viés recursal - e nesse sentido há farta jurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada a sua utilização como sucedâneo recursal -, mas a circunstância de o ato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado pelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o Poder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver por fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.347/1992. 5. De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia que este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente processual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas na demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por revelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente à inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe, neste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de que inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis 7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e operacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos royalties. 6. Por último, a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as decisões judiciais de natureza precária/provisória que interferem especificamente no mercado regulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência. 7. Agravo Interno não provido.