Decisão · STJ

STJ HC 950915

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. NOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em concreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações de falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de furto enquanto cumpria pena em regime aberto. 4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de faltas disciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimen tal interposto por MICAEL FEITOSA FREITA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão de regime. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender não está presente a manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, a defesa alega que o paciente está desde julho de 2024 no regime aberto, após sua saída do estabelecimento penal não teve nenhuma intercorrência policial. Conseguiu uma vaga de emprego nos programas sociais da Prefeitura de São Paulo (Programa trabalho novo). (e-STJ fl. 53). Aponta que o exame criminológico não é obrigatório para pessoas que foram presas anteriormente à vigência da nova Lei nº 14.843/2024, que determina a realização da perícia técnica para aferir o requisito subjetivo. Aduz que o Estado não tem condições de realizar exames criminológicos dentro de prazo razoável (e-STJ fl. 57). Requer seja restabelecida a progressão ao regime aberto, como determinado pelo Juízo das Execuções Criminais, revogando assim, o acordão que cassou a concessão do benefício (e-STJ 58). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. NOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico se justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em concreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações de falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de furto enquanto cumpria pena em regime aberto. 4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, pois a instância ordinária registrou a prática de faltas disciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo da progressão de regime. 5. Agravo regimental desprovido.
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