Decisão · STJ

STJ HC 949280

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento da pena-base. proporcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosagem da pena, sem conhecer da impetração. 2. A defesa alega ausência de justificativa concreta para não observância do patamar de 1/6 na valoração das circunstâncias judiciais, sustentando desproporcionalidade no aumento da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativa, carece de fundamentação adequada e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é discricionária, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de aumento, como 1/6, sendo exigida apenas fundamentação adequada e proporcionalidade, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando. 6. No caso, a pena-base foi aumentada considerando duas condenações anteriores e as consequências do crime, sem desproporção ou falta de motivação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A dosimetria da pena não exige fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que haja fundamentação adequada e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOSE VIEIRA BARBOZA FILHO contra a decisão que não conheceu da impetração, ficando mantida a dosagem da pena. Em razões, a defesa reitera que não fora apresentada qualquer justificativa concreta e idônea para a não observância do patamar de 1/6 para valoração do vetor judicial. Assevera que o incremento da pena-base se revelou absolutamente desproporcional e infundado, motivo pela qual requer que seja a circunstância judicial valorada na fração de 1/6, por ser este o quantum que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais quando ausentes justificativas concretas para adoção de patamar superior, conforme de verifica do pacífico entendimento do STJ. Pugna, assim, pelo provimento ao agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento da pena-base. proporcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosagem da pena, sem conhecer da impetração. 2. A defesa alega ausência de justificativa concreta para não observância do patamar de 1/6 na valoração das circunstâncias judiciais, sustentando desproporcionalidade no aumento da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativa, carece de fundamentação adequada e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é discricionária, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de aumento, como 1/6, sendo exigida apenas fundamentação adequada e proporcionalidade, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando. 6. No caso, a pena-base foi aumentada considerando duas condenações anteriores e as consequências do crime, sem desproporção ou falta de motivação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A dosimetria da pena não exige fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que haja fundamentação adequada e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
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