Decisão · STJ

STJ HC 943238

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTAS GRAVES RECENTES. FUN DAMENTOS IDÔNEOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. .. 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. .. (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que o relatório psicológico aduz que, "diante das diversas infrações disciplinares praticadas, inclusive com a necessidade de inclusão em regime disciplinar diferenciado, o Agravante demonstra "dificuldade de assimilação de regras". 3. O entendimento das instâncias de origem também encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave recente durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. O Boletim Informativo de penas do paciente indica o cometimento de faltas graves em 24/07/2021; em 14/06/2018 e 17/01/2018 e nas observações gerais consta registro de envolvimento com facção criminosa. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS CIPRIANO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de progressão de regime. A decisão da Presidência ora agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender não está presente a manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, o agravante alega que o paciente possui bom comportamento, não tendo praticado faltas disciplinares nos últimos anos." (e-STJ fl. 108). Assevera ser comum que as avaliações criminológicas da unidade prisional de Presidente Venceslau II terminem com parecer negativo. Contudo, há de se observar que o juízo não fica vinculado ao "resultado" da avaliação criminológica (e-STJ fl. 109). Aponta que a própria unidade prisional não dispõe de atividades que possam auxiliar no processo de ressocialização e, com isso, Marcus tem feito a sua parte dentro de suas possibilidades (e-STJ fl. 109). Destaca que há nos autos elementos que indicam o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, pugna pelo deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, (e-STJ fl. 110). Sustenta que o não foram apontados distúrbios psicopatológicos ou desestruturação da personalidade, o sentenciado não praticou nenhuma falta no último ano e preencheu o requisito objetivo para progredir de regime há mais de 2 anos e só não trabalha na unidade prisional por não haver oportunidade. (e-STJ fl. 112). Requer, seja o presente agravo provido a fim de que seja o habeas corpus apreciado pelo colegiado e concedida a ordem em definitivo deferindo ao paciente a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTAS GRAVES RECENTES. FUN DAMENTOS IDÔNEOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. .. 3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. .. (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que o relatório psicológico aduz que, "diante das diversas infrações disciplinares praticadas, inclusive com a necessidade de inclusão em regime disciplinar diferenciado, o Agravante demonstra "dificuldade de assimilação de regras". 3. O entendimento das instâncias de origem também encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave recente durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime. O Boletim Informativo de penas do paciente indica o cometimento de faltas graves em 24/07/2021; em 14/06/2018 e 17/01/2018 e nas observações gerais consta registro de envolvimento com facção criminosa. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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