STJ HC 945701
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Desclassificação para receptação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a desclassificação do crime de roubo para receptação. 2. A defesa alega que o paciente não foi reconhecido pela vítima e que sua conduta se limitou à compra da carga, não havendo provas de sua participação no roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao delito de roubo ou se deve ser desclassificada para receptação, considerando a ausência de reconhecimento pela vítima e a alegação de que o paciente apenas compraria a carga. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram a participação do paciente no roubo com base em elementos de convicção produzidos nos autos, incluindo a confissão do corréu e a dinâmica dos fatos. 5. A desclassificação para receptação é inviável, pois a conduta do paciente foi considerada essencial para o sucesso do roubo, não se tratando de mero receptador. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário revolver o conjunto fático-probatório para alterar a tipificação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação é inviável quando a conduta do agente é essencial para o sucesso do crime. 2. O habeas corpus não admite reexame de provas para alterar a tipificação penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS FIGUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a defesa reitera que, segundo relatos da vítima em juízo, ela estaria dirigindo o caminhão quando fez uma parada e foi rendida pelos roubadores, os quais estavam encapuzados, o que impediu de efetuar o reconhecimento dos roubadores, de modo que não há comprovação de que a pessoa do paciente estava presente no momento do roubo. Alega, ainda, que o corréu Anderson quando ouvido informou que iria comprar uma carga de óleo vegetal pelo valor de R$ 3,00, e pretendia revendê-la pelo valor de R$ 4,00, valor este que seria pago pelo paciente. Conclui que, pelo quadro fático retirado das decisões das instancias ordinárias, a conduta do paciente não se amolda ao delito do artigo 157 do Código Penal, mas sim ao delito do artigo 180 do Código Penal, uma vez que, como consignado por ele, ele iria apenas efetuar a compra da carga roubada. Requer seja provido o agravo a fim de ser concedida a ordem para o fim de desclassificar o delito do artigo 157 do Código Penal, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito contido no artigo 180 do Código Penal, uma vez que sequer há provas de que o paciente concorreu para o delito pela qual foi condenado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Desclassificação para receptação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a desclassificação do crime de roubo para receptação. 2. A defesa alega que o paciente não foi reconhecido pela vítima e que sua conduta se limitou à compra da carga, não havendo provas de sua participação no roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao delito de roubo ou se deve ser desclassificada para receptação, considerando a ausência de reconhecimento pela vítima e a alegação de que o paciente apenas compraria a carga. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram a participação do paciente no roubo com base em elementos de convicção produzidos nos autos, incluindo a confissão do corréu e a dinâmica dos fatos. 5. A desclassificação para receptação é inviável, pois a conduta do paciente foi considerada essencial para o sucesso do roubo, não se tratando de mero receptador. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário revolver o conjunto fático-probatório para alterar a tipificação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação é inviável quando a conduta do agente é essencial para o sucesso do crime. 2. O habeas corpus não admite reexame de provas para alterar a tipificação penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.