Decisão · STJ

STJ AREsp 2534801

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THEOBALDO LOPES DE MELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula nº 284/STF. A decisão foi declarada às e-STJ fls. 2.209/2.210. Em suas razões (e-STJ fls. 2.214/2.218), o agravante argumenta que seu recurso está fundamentado na violação de dispositivo de lei federal, e não apenas a um suposto dissídio jurisprudencial. Salienta que não tem incidência a Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que a análise se restringe à transgressão dos arts. 341, 355, 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil; 169, 214 e 1.247 do Código Civil. Defende que não se sustenta a premissa adotada na decisão agravada, no "(..) sentido de que houve violação da Súmula 284 do STF, pelo agravante não ter impugnado especificamente a decisão, sobretudo com a indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência" (e-STJ fl. 2.216). Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 2.221/2.226). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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