STJ HC 943094
PROCESSUALexecução penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de filhos menores. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE Crime com violência OU GRAVE AMEAÇA . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando a concessão de prisão domiciliar para reeducanda, mãe de filhos menores, um deles maior e paraplégico, condenada por roubo majorado tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de filhos menores, condenada por crime praticado com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior não autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar não é cabível para condenadas por crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que sejam mães de filhos menores." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022; AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNA PEREIRA DOS SANTOS THOMAZELLI GOMES FERRAZ, contra decisão proferida pelo Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus . Nas razões recursais, a agravante alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, devido ao fato de ser mãe de três filhos menores, um deles paraplégico. Afirma que foi concedida a liberdade provisória em 2/6/2021, mas que a sentença proferida em 2023 determinou o seu recolhimento ao regime fechado, sem que se justificasse a revogação da medida cautelar antes deferida, porquanto sua situação se manteve a mesma. Obtempera que a decisão ora impugnada ofende o princípio da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência e aduz que exigir prova documento do sofrimento emocional é desconsiderar a natureza humana e a vulnerabilidade de sua condição familiar. Ressalta que o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que o benefício pode ser concedido para mães em regime fechado ou semiaberto quando houver circunstâncias excepcionais, como ocorre in casu. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão monocrática ou que seja o feito submetido à apreciação deste Órgão Colegiado, para provimento do recurso, com a concessão da prisão domiciliar. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Mãe de filhos menores. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE Crime com violência OU GRAVE AMEAÇA . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando a concessão de prisão domiciliar para reeducanda, mãe de filhos menores, um deles maior e paraplégico, condenada por roubo majorado tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de filhos menores, condenada por crime praticado com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior não autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar não é cabível para condenadas por crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que sejam mães de filhos menores." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022; AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.