Decisão · STJ

STJ RHC 202604

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais evidencia desprezo pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016, DJe 04.03.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE OLIVEIRA LOPES, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 220-222). A parte agravante, reiterando os termos do recurso, destaca que é devido o reconhecimento da insignificância valor total do objeto equivale a 2,11% (dois vírgula onze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00), logo, a res furtiva totaliza valor ínfimo. Pede, ao final, o provimento do presente agravo nos termos do pedido no recurso ordinário. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais evidencia desprezo pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016, DJe 04.03.2016.
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