Decisão · STJ

STJ HC 877204

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Segundo, ainda, dispõe o artigo 798, parágrafo terceiro do CPP: O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 4. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 2/7/2024 e considerada publicada em 3/7/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 4/7/2024 (quinta-feira) e término em 8/7/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 11/7/2024, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MATEUS DE LARA contra decisão de minha lavra que não conheceu doo habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a readeq uação da dosimetria da pena e do regime inicial para o semiaberto (e-STJ fls. 71/86). Neste recurso, a defesa reitera os argumentos colocados na inicial do habeas corpus. Sustenta que foram utilizados fundamentos genéricos para o acréscimo da pena base. Alega que na terceira fase da pena o aumento pelo emprego da arma de fogo no patamar de 2/3 foi baseado em motivos genéricos, devendo ser utilizada fração de 1/3. Aduz que na tentativa o crime logo que se iniciara já fora interrompido pelos policiais militares; assim, tal diminuição da pena deve se dar no patamar de 2/3, e não apenas de 2/5. Afirma, por fim, que como há o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis e a pena imposta foi superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Segundo, ainda, dispõe o artigo 798, parágrafo terceiro do CPP: O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 4. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 2/7/2024 e considerada publicada em 3/7/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 4/7/2024 (quinta-feira) e término em 8/7/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 11/7/2024, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido.
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