Decisão · STJ

STJ REsp 2163030

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a Súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por AIRCK DE NAZARE DOS REIS OLIVEIRA em face de decisão monocrática (fls. 526/531) que negou provimento ao recurso especial em epígrafe com esteio na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71 do Código Penal - CP (roubo majorado pelo concurso de agentes em continuidade delitiva), à pena de 8 anos de reclusão e 19 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida no regime inicial aberto (fl. 338). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA). DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA PERSONALIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DO RECORRIDO. REFORMATIO IN MELIUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIVO. DECISÃO UNÂNIME" (fl. 469). Em sede de recurso especial (fls. 486/502), a defesa apontou violação ao art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, sustentando inconstitucionalidade da Súmula n. 231/STJ. Requereu o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa "com a consequente redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal" (fl. 502). Todavia a decisão agravada negou provimento ao recurso ao fundamento de que a manutenção do teor do referido verbete sumular foi objeto de recente discussão na Terceira Seção do STJ, tendo o colegiado mantido hígida a Súmula n. 231 desta Corte Superior. No presente agravo regimental a defesa alega que o acórdão da Terceira Seção acerca do tema não transitou em julgado e que a configuração do julgamento - no qual 4 Ministros votaram favoravelmente ao cancelamento da Súmula e 5 Ministro votaram a pela manutenção do enunciado - reforça que a questão não possui entendimento uniforme e pacífico nesta Corte Superior. Assim, requer: (i) o sobrestamento do recurso especial "até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231"; e (ii) subsidiariamente, que o agravo regimental seja conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral ao pedido veiculado no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a Súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024.
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