STJ AREsp 2701663
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, cerceamento de defesa, decisão do Tribunal do Júri contrária às provas dos autos, e questionou a caracterização do animus necandi e a motivação fútil, além de pedir revisão da pena imposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar o fundamento específico da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO DA SILVA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a ouvida da vítima sem a presença do réu violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, resultando em cerceamento de defesa. Além disso, argumenta que a decisão do Tribunal do Júri foi contrária às provas dos autos, fundamentando-se em alegações hipotéticas que induziram o júri a erro, desrespeitando o princípio da presunção de inocência. Contesta a caracterização do animus necandi e a motivação fútil, afirmando que não há provas suficientes para sustentar tais qualificadoras, conforme o art. 121 do Código Penal. A defesa também questiona a desproporcionalidade da pena imposta, pedindo sua revisão com base no art. 14, inciso II, do Código Penal, e enfatiza que a análise deve focar na revaloração da prova existente, e não no reexame, conforme jurisprudência do STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, cerceamento de defesa, decisão do Tribunal do Júri contrária às provas dos autos, e questionou a caracterização do animus necandi e a motivação fútil, além de pedir revisão da pena imposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar o fundamento específico da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.