Decisão · STJ

STJ AREsp 2701663

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, cerceamento de defesa, decisão do Tribunal do Júri contrária às provas dos autos, e questionou a caracterização do animus necandi e a motivação fútil, além de pedir revisão da pena imposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar o fundamento específico da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO DA SILVA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a ouvida da vítima sem a presença do réu violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, resultando em cerceamento de defesa. Além disso, argumenta que a decisão do Tribunal do Júri foi contrária às provas dos autos, fundamentando-se em alegações hipotéticas que induziram o júri a erro, desrespeitando o princípio da presunção de inocência. Contesta a caracterização do animus necandi e a motivação fútil, afirmando que não há provas suficientes para sustentar tais qualificadoras, conforme o art. 121 do Código Penal. A defesa também questiona a desproporcionalidade da pena imposta, pedindo sua revisão com base no art. 14, inciso II, do Código Penal, e enfatiza que a análise deve focar na revaloração da prova existente, e não no reexame, conforme jurisprudência do STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, cerceamento de defesa, decisão do Tribunal do Júri contrária às provas dos autos, e questionou a caracterização do animus necandi e a motivação fútil, além de pedir revisão da pena imposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar o fundamento específico da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
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