Decisão · STJ

STJ MS 30600

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido. 2. No presente caso, a parte insurgente não combateu os fundamentos pelos quais se afirmou o descabimento do mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, em especial a argumentação que afastou a teratologia do ato judicial impugnado e aplicação do impeditivo constante da Súmula n. 267 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO DA SILVA TAVARES contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante reitera os argumentos expostos na inicial da presente impetração, destacando que o processo originário apresenta nulidades passíveis de serem examinadas de ofício por esta Corte Superior. Afirma que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas afrontou o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil ao não ter concedido a oportunidade ao recorrente de expor a impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal. Explicita, ainda, o seguinte (fl. 1.594): .. o Agravante impugnou correta e especificamente TODOS os fundamentos da decisão do REsp e do seu correspondente Agravo e, mesmo assim, esta E. Corte não se debruçou sobre o documento de fls. 1.325/1.402, do REsp o qual, se fosse adequadamente analisado, poderia mudar completamente o resultado da lide. Busca a concessão da tutela de urgência para que seja suspenso o cumprimento de sentença. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça. Requer, por fim, a anulação dos atos judiciais impugnados, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do ora agravante e a extinção do processo originário, sem resolução do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido. 2. No presente caso, a parte insurgente não combateu os fundamentos pelos quais se afirmou o descabimento do mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, em especial a argumentação que afastou a teratologia do ato judicial impugnado e aplicação do impeditivo constante da Súmula n. 267 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.
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