STJ AREsp 2751181
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O agravante alegou preenchimento dos requisitos para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANOR LUNARDI, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 628-629). O agravante pontua que foram preenchidos os requisitos necessários para admissão do recurso especial. Defende que não incidem as súmulas 7 e 83 ambas do STJ. Aponta que houve o devido prequestionamento e que a fundamentação do recurso permite a compreensão da controvérsia. Aduzindo a possibilidade do reconhecimento de crime continuado e o afastamento do concurso material. Desse modo, requer o provimento do agravo regimental. É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O agravante alegou preenchimento dos requisitos para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.