STJ HC 950662
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crime de lavagem de capitais. Manutenção de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do agravante. 2. O agravante busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas. 3. O acórdão impugnado manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria demonstradas por documentos, extratos bancários e outros elementos que indicam patrimônio incompatível com a renda e ocultação de valores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lavagem de capitais pode ser mantida diante da alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de provas. 5. A análise da possibilidade de absolvição ou alteração da classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela materialidade e autoria do crime de lavagem de capitais, inviabilizando a revisão em habeas corpus. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A condenação por lavagem de capitais pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 900.606/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RIBEIRO DE SOUZA contra a decisão de fls. 278-283 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 9 anos e 6 dias de reclusão e 65 dias-multa. O agravante reiteraem , suma, a ilegalidade da condenação quanto ao crime de lavagem de capitais, uma vez que não estão presentes as elementares do tipo. Repisa que as condutas imputadas como o crime em questão seriam, no máximo, mero exaurimento do crime de peculato. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de lavagem de capitais. Manutenção de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do agravante. 2. O agravante busca a absolvição quanto ao crime de lavagem de capitais, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas. 3. O acórdão impugnado manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria demonstradas por documentos, extratos bancários e outros elementos que indicam patrimônio incompatível com a renda e ocultação de valores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lavagem de capitais pode ser mantida diante da alegação de atipicidade da conduta e insuficiência de provas. 5. A análise da possibilidade de absolvição ou alteração da classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram pela materialidade e autoria do crime de lavagem de capitais, inviabilizando a revisão em habeas corpus. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A condenação por lavagem de capitais pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 900.606/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019.