Decisão · STJ

STJ AREsp 2674744

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-03
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não fo i conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove adequadamente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A., às fls. 188-238, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 183-184). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenização por danos morais e materiais - Liquidação de sentença - Laudo pericial homologado - Insurgência da executada - Descabimento - O laudo pericial explicitou a necessidade dos reparos e da troca do piso no apartamento vistoriado e do revestimento de madeira na parede no apartamento do andar inferior para não haver diferença na tonalidade entre as peças usadas e as novas, a fim de garantir as condições originais do imóvel - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 84-87). Sustenta a parte agravante que, "ao contrário do quanto preconizado no art. 76 do Código de Processo Civil, não foi designado prazo suficiente para que a ora Agravante suprisse a irregularidade da representação" (fl. 189). Aduz que "não há, nem nunca houve, irregularidade na representação processual da parte Agravante, ainda mais a ensejar o não conhecimento do Recurso Especial, uma vez que a procuração consta às fls. especificadas" (fl. 190). A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 242-246). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não fo i conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove adequadamente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes. Agravo interno improvido.
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