STJ HC 947288
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Regime prisional. substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, com regime inicial semiaberto, em razão de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A reincidência do agravante justifica a imposição de regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável, dado o histórico de crimes patrimoniais do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes patrimoniais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR FERREIRA DE ALENCAR contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 54-56). Em síntese, o agravante renova a tese defensiva no sentido de que faz jus à fixação do regime inicial aberto, sendo desproporcional o regime semiaberto para o cumprimento da pena de 1 ano pelo crime do art. 155 do Código Penal. Repisa ser cabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedido a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime prisional. substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Reincidência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, com regime inicial semiaberto, em razão de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A reincidência do agravante justifica a imposição de regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 440 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável, dado o histórico de crimes patrimoniais do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação de regime inicial semiaberto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crimes patrimoniais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.685/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023.