Decisão · STJ

STJ HC 955021

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. AGRESSÃO POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Os temas relacionados à suposta agressão policial sofrida pelo réu e à eventual invasão de domicílio sequer foram debatidos pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Transitada em julgado a condenação, fica superada a análise dos fundamentos da prisão preventiva, que perde a natureza cautelar ao ser convolada em prisão-pena (AgRg no HC n. 647.094/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ITALO COELHO DE FRANÇA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500275-97.2023.8.26.0605. Consta dos autos que, em 8/2/2024, o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo (e-STJ fls. 208/213). Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, "em busca de sua absolvição, alegando fragilidade do conjunto probatório colhido para a condenação, bem como inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, requer a desclassificação de sua conduta para o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, por alegada ocorrência de erro de tipo" (e-STJ fl. 272). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 28/6/2024, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271): Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Conjunto probatório desfavorável ao apelante lastrado em confissão e em depoimentos harmônicos de policiais - Laudo que comprova a potencialidade lesiva do revólver e a supressão da numeração de série da arma - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo As palavras dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, apresentam inquestionavelmente o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza durante a instrução processual e têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Para o reconhecimento da ocorrência do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, basta a produção de prova oral no sentido de que o agente foi flagrado possuindo ou portando a arma de fogo, se o laudo pericial confirmar que o instrumento de crime apresenta numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP (Processo n. 1500275-97.2023.8.26.0605), verifica-se que a condenação transitou em julgado para a defesa no dia 30/7/2024. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado perante esta Corte Superior, a defesa inovou as teses de nulidade do feito por violência policial e invasão de domicílio. Ainda, pugnou pela revogação d a prisão preventiva, pois não atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ainda que mediante medidas alternativas diversas, sobretudo quando se observa que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, tem profissão lícita e endereço fixo, sendo pessoa bem quista dentro da comunidade. Ao final, requereu (e-STJ fl. 24): a) A concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de José Ítalo Coelho de França, bem como a suspensão do trânsito em julgado, se necessário, mesmo que de ofício, até o julgamento final do presente habeas corpus; b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade plena de imediato, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo ou outras que Vossa Excelência entenda adequadas ao caso, respeitando o princípio da proporcionalidade. c) A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal sobre os motivos da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. d) A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente habeas corpus, conforme previsto no Código de Processo Penal. e) No mérito, requer-se a confirmação da liminar, com a consequente revogação definitiva da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória ao paciente, restabelecendo seus direitos de acordo com a Constituição Federal e as normas processuais vigentes. f) Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da decisão que mantém o paciente privado de liberdade, espera a impetrante, após o processamento do presente, seja concedida a ordem em favor de José Ítalo Coelho França e ao final o trancamento da ação e ou a concessão de ofício. g) Por fim, pede-se que seja oficiada a Corregedoria de Polícia Civil e o Ministério Público para que sejam apuradas as denúncias de abuso policial durante a prisão, incluindo a agressão física, invasão de domicílio e destruição de bens, conforme relato do paciente. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 23/10/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 311/314). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 318/325), a defesa, por equívoco, relata que a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar em sede de habeas corpus, quando na verdade o writ foi indeferido liminarmente. No mais, renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus, em especial sobre o exame acerca da prisão preventiva do réu, pois supostamente decretada ao arrepio do art. 312 do CPP. Ao final, busca (e-STJ fl. 325): 1. O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de José Ítalo Coelho de França; 2. Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. AGRESSÃO POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Os temas relacionados à suposta agressão policial sofrida pelo réu e à eventual invasão de domicílio sequer foram debatidos pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Transitada em julgado a condenação, fica superada a análise dos fundamentos da prisão preventiva, que perde a natureza cautelar ao ser convolada em prisão-pena (AgRg no HC n. 647.094/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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