Decisão · STJ

STJ HC 941993

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Instrução processual. Nulidade não demonstrada. dosimeTRIA. SUPREssão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na instrução processual por condução inadequada da ouvida da vítima por magistrado de 1º grau e constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na condução da instrução processual e se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condução da ouvida pelo magistrado não configura nulidade, pois a defesa não demonstrou prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. A dosimetria da pena não foi analisada por falta de elementos nos autos que permitissem a verificação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução da oitiva pelo magistrado não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A dosimetria da pena não pode ser revista sem elementos suficientes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR DOUGLAS SOARES ALVES contra a decisão que não conheceu da impetração. Neste mandamus, o agravante alega que houve ilegalidade na instrução processual, pois o magistrado de 1º grau conduziu a ouvida vítima, não se observando as prescrições legais sobre a forma de ouvir a vítima menor. Aduz que a acusação não estava presente na instrução e que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao se majorar a pena-base. Requer, ao final, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena imposta. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Instrução processual. Nulidade não demonstrada. dosimeTRIA. SUPREssão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na instrução processual por condução inadequada da ouvida da vítima por magistrado de 1º grau e constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na condução da instrução processual e se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condução da ouvida pelo magistrado não configura nulidade, pois a defesa não demonstrou prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. A dosimetria da pena não foi analisada por falta de elementos nos autos que permitissem a verificação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução da oitiva pelo magistrado não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A dosimetria da pena não pode ser revista sem elementos suficientes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
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