STJ AREsp 2749991
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alegou violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando cerceamento de defesa e desclassificação do crime sem oportunidade de manifestação, além de outros pontos como reformatio in pejus e prescrição do crime de sequestro e cárcere privado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A defesa apresentou razões dissociadas dos motivos da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR JOSE BRANDAO e EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a defesa aponta violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, alegando cerceamento de defesa devido à desclassificação do crime sem oportunidade de manifestação. Sustenta que a sentença violou o princípio da correlação ao condenar por fatos não descritos na denúncia, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, destaca a inadmissibilidade de reformatio in pejus, alegando agravamento da pena sem recurso da acusação. Argumenta ainda que o crime de sequestro e cárcere privado está prescrito e pleiteia a aplicação da continuidade delitiva. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alegou violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando cerceamento de defesa e desclassificação do crime sem oportunidade de manifestação, além de outros pontos como reformatio in pejus e prescrição do crime de sequestro e cárcere privado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A defesa apresentou razões dissociadas dos motivos da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.