Decisão · STJ

STJ AREsp 2749991

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alegou violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando cerceamento de defesa e desclassificação do crime sem oportunidade de manifestação, além de outros pontos como reformatio in pejus e prescrição do crime de sequestro e cárcere privado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A defesa apresentou razões dissociadas dos motivos da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR JOSE BRANDAO e EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a defesa aponta violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, alegando cerceamento de defesa devido à desclassificação do crime sem oportunidade de manifestação. Sustenta que a sentença violou o princípio da correlação ao condenar por fatos não descritos na denúncia, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, destaca a inadmissibilidade de reformatio in pejus, alegando agravamento da pena sem recurso da acusação. Argumenta ainda que o crime de sequestro e cárcere privado está prescrito e pleiteia a aplicação da continuidade delitiva. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alegou violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando cerceamento de defesa e desclassificação do crime sem oportunidade de manifestação, além de outros pontos como reformatio in pejus e prescrição do crime de sequestro e cárcere privado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A defesa apresentou razões dissociadas dos motivos da decisão agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
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