STJ HC 937042
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude de busca pessoal realizada por policiais militares, anulando as provas obtidas no flagrante. 2. Os policiais alegaram que a abordagem ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas, onde o acusado demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em nervosismo e localização em área de tráfico, é válida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige fundada suspeita para autorizar busca pessoal, não sendo suficiente a mera presença em local de tráfico e nervosismo. 5. A abordagem sem elementos objetivos e concretos viola garantias individuais e configura prova ilícita. 6. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que suspeição genérica não justifica medida invasiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A busca pessoal requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera presença em local de tráfico e nervosismo do abordado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 909.654/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.066.635/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 436-441, e-STJ, que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares, com a anulação das provas obtidas a partir do flagrante na Ação Penal n. 5045016-58.2022.8.21.0001. Em suma, sustenta o agravante que, diversamente da conclusão da decisão concessiva, a busca pessoal foi lícita, pois pautada na percepção dos policiais sobre a prática do crime. Salienta que, "conforme elementos constantes nos autos do processo ora em exame, os agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante estavam em patrulhamento em ponto conhecido pela traficância, em um beco, durante a noite, e se depararam com o agravado, que demonstrou nervosismo ao perceber a presença dos policiais civis." (e-STJ, fl. 451). Nesse sentido, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo regimental à Quinta Turma para que seja restabelecida a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da licitude da prova decorrente da busca pessoal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude de busca pessoal realizada por policiais militares, anulando as provas obtidas no flagrante. 2. Os policiais alegaram que a abordagem ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas, onde o acusado demonstrou nervosismo ao avistar a guarnição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em nervosismo e localização em área de tráfico, é válida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige fundada suspeita para autorizar busca pessoal, não sendo suficiente a mera presença em local de tráfico e nervosismo. 5. A abordagem sem elementos objetivos e concretos viola garantias individuais e configura prova ilícita. 6. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que suspeição genérica não justifica medida invasiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A busca pessoal requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera presença em local de tráfico e nervosismo do abordado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 909.654/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.066.635/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.