STJ AREsp 2370486
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 927, V, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. O dispositivo indicado pela parte recorrente como alegadamente violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes. 3. Está correto o decisum ao verificar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Alves desafiando decisão de fls. 1.657/1.659, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, o que esbarra na vedação da Súmula 211/STJ; (II) o art. 927 do CPC não possui comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida no recurso especial, uma vez que busca a parte recorrente, por vias transversas, a reforma do acórdão recorrido, por entender que a solução dada pelo Tribunal de origem à controvérsia não seria a mais adequada; e (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art, 37, XI e XV, da CF, e EC n. 41/03), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. A parte postulante sustenta, em resumo, que "ao revés do entendimento sufragado na douta decisão monocrática agravada, o venerando aresto proferido na Apelação, recorrido no Especial, tisna frontalmente o disposto no inciso V, do artigo 927, da Lei Processual Civil, que impõe as Câmaras a observância obrigatória da ".. orientação .. do órgão especial aos quais estiverem vinculados - Colendo Órgão Especial, da Egrégia Corte Paulista" .. 19 - Ademais: a) como já aduzido, o Recurso Especial foi manejado face à patente e flagrante vulneração do inciso V, do artigo 927, da Adjetiva Civil; b) no Recurso Especial não se alega ofensa a dispositivos da Constituição da República - a violação de preceitos da Carta Magna desafiou Recurso Extraordinário; .. não merece subsistir, vez que o Recorrente busca, sim, a submissão da douta decisão recorrida ao iterativo entendimento da Corte Paulista e, assim, também, ".. uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente"; d) eis que, "a orientação .. do órgão especial aos quais estiverem vinculados .." in casu, o Egrégio Órgão Especial, da Egrégia Corte Paulista, é plena no sentido de que, para a implantação do teto constitucional, é imprescindível a instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso presente" (fl. 1.672). No mais, reitera, as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 1.708/1.713. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 927, V, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. O dispositivo indicado pela parte recorrente como alegadamente violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes. 3. Está correto o decisum ao verificar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.