STJ AREsp 2735413
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CRISTINO DOS SANTOS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa e insiste que combateu as razões da inadmissão de seu recurso especial. Articula, nesse sentido, o seguinte (fls. 533-534): Ademais, a parte recorrente contestou de maneira explícita as fundamentações mencionadas anteriormente, ao contrário do que foi registrado na decisão que está sendo objeto deste Agravo. Por isso, a decisão atacada merece reforma. Nesse sentido, para o conhecimento do recurso especial, é desnecessária a análise da prova contida nos autos. No presente caso, não se trata apenas de reavaliar o contexto probatório o que é vedado pela Súmula 07 do STJ mas sim de interpretar corretamente a legislação aplicável ao caso, considerando um histórico fático já incluído no acórdão impugnado junto ao Tribunal de segunda instância, o que justifica a interposição do recurso especial. Diante do exposto, constata-se que no Agravo em Recurso Especial houve uma contestação clara aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. Se essa impugnação apresentada pela parte recorrente é procedente ou não é uma questão distinta. Contudo, não se aplica à situação em questão a Súmula 182 do STJ, pois está se revela inadequada para os fatos apresentados. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.