Decisão · STJ

STJ REsp 2095078

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a conclusão do aresto embargado acerca da aplicação das Súmulas nºs 7, 83, 211 e 568/STJ não se deu em virtude da existência de fundamentação per relationem, mas, sim, em decorrência da falta de demonstração, no agravo interno, de que a incidência dos referidos óbices ocorreu de forma equivocada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Precedentes. 2. A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos recursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB intervir como amicus curiae para defender questão afeita a honorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente ao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedentes. 4. Na hipótese, não há falar que não foram observados os parâmetros de fixação previstos no art. 85, § 2º, do CPC e firmados no Tema nº 1.076/STJ. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB. Precedentes. 7. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto. 8. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 9. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 10. No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais, anota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a falta de prequestionamento. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 12. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos. 13. Agravo interno não provido" (e-STJ fls. 2.423/2.424). Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.443/2.449), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, tendo em vista que não analisou as razões do primeiro recurso especial (e-STJ fls. 2.126/2.143), ratificado às e-STJ fls. 2.332/2.355 e 2.359/2.370. Salienta que a decisão de admissibilidade da origem fez referência aos dois recursos especiais. Defende que "o primeiro recurso se insurgiu contra a redução do percentual fixado a título de honorários contratuais e o segundo recurso contra a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desconformidade ao tema 1076 do STJ" (e-STJ fl. 2.444). Aduz que não foram enfrentados os argumentos dispostos no agravo interno, haja vista que o voto adotou a mesma fundamentação da decisão monocrática, anteriormente proferida, ou seja, o acórdão valeu-se de fundamentação per relationem. No ponto, afirma que, "(..) se existe uma decisão prévia justificada e argumentos discutindo seus eventuais erros, o mínimo que se espera é que, em grau de recurso, se enfrente esses novos argumentos e justifique se eles podem ou não mudar a decisão do caso" (e-STJ fl. 2.447). Ressalta que esta Corte aceita a fundamentação per relationem, desde que sejam enfrentadas todas as questões relevantes para o julgamento. Assim, faz-se necessário o reconhecimento do erro material para que o recurso de e-STJ fls. 2.126/2.143 seja julgado e o vício de fundamentação seja sanado. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 2.453/2.457). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a conclusão do aresto embargado acerca da aplicação das Súmulas nºs 7, 83, 211 e 568/STJ não se deu em virtude da existência de fundamentação per relationem, mas, sim, em decorrência da falta de demonstração, no agravo interno, de que a incidência dos referidos óbices ocorreu de forma equivocada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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