Decisão · STJ

STJ HC 950269

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-12-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 303,34g de cocaína, e a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar está devidamente motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva. 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS decisão na qual não conheci do habeas corpus. O agravante afirma que "o TJ-RR, assim como o eminente relator, inovaram a fundamentação, agregando a quantidade e nocividade de drogas apreendidas na posse do agravante. Justificando que a decisão coatora "atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, e está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi preso em flagrante com 303,34g de cocaína". Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que o agravante seja colocado em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Agravo DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 303,34g de cocaína, e a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar está devidamente motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva. 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →