Decisão · STJ

STJ HC 937498

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CIRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a representação nos crimes que dependem dela como condição de procedibilidade, dispensa formalidades, devendo apenas restar incontestável o desejo da vítima em autorizar a persecução criminal. 4. Neste caso, o Tribunal de origem consignou que as vítimas expressaram seu desejo de representar em face dos denunciados quando da colheita de seu depoimento em áudio e vídeo, cumprindo, em princípio, o requisito previsto no art. 171, §5º, do CP (e-STJ, fl. 47). E complementa dizendo que o fato de a representação ter sido realizada durante depoimento perante o Ministério Público não retira o caráter espontâneo e voluntário da representação. 5. A denúncia é apenas proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada. 6. No caso sob exame, a peça acusatória descreveu de forma detalhada e específica a conduta imputada à Paciente, o modus operandi e o liame entre os supostos crimes e a conduta de ALEXANDRA (e-STJ, fl. 116). De fato, a leitura da denúncia permite compreender a conduta criminosa e todas as suas circunstâncias, facultando o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALEXANDRA DE SOUZA FUSTINONI interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no julgamento do HC n. 0056031-82.2024.8.16.0000. Nas razões deste regimental, a defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, aduzindo ser inaplicável a previsão do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, reitera as alegações que sustentam o pedido de trancamento da ação penal movida contra a agravante. Diante disso, requer o provimento deste agravo regimental para determinar o encerramento do processo movido contra a agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CIRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a representação nos crimes que dependem dela como condição de procedibilidade, dispensa formalidades, devendo apenas restar incontestável o desejo da vítima em autorizar a persecução criminal. 4. Neste caso, o Tribunal de origem consignou que as vítimas expressaram seu desejo de representar em face dos denunciados quando da colheita de seu depoimento em áudio e vídeo, cumprindo, em princípio, o requisito previsto no art. 171, §5º, do CP (e-STJ, fl. 47). E complementa dizendo que o fato de a representação ter sido realizada durante depoimento perante o Ministério Público não retira o caráter espontâneo e voluntário da representação. 5. A denúncia é apenas proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada. 6. No caso sob exame, a peça acusatória descreveu de forma detalhada e específica a conduta imputada à Paciente, o modus operandi e o liame entre os supostos crimes e a conduta de ALEXANDRA (e-STJ, fl. 116). De fato, a leitura da denúncia permite compreender a conduta criminosa e todas as suas circunstâncias, facultando o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo regimental não provido.
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