Decisão · STJ

STJ HC 916828

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.042, §4º, do CPC. 2. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão automática de processos em que se discute tema de repercussão geral. 3. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento do STF, configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da repercussão geral. 5. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito do recurso especial. 7. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em conformidade com a discricionariedade do relator, conforme entendimento do STF. 8. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instr umento adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BHERING KIFFER e LILIAN PEREIRA BHERING KIFFER contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em razões, os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento emanada do Supremo Tribunal Federal, configura evidente constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Argumentam que a resolução da questão no bojo do próprio agravo em recurso especial, como sugerido pela decisão agravada, não se mostra adequada à urgência e relevância da matéria em discussão, uma vez que o agravo em recurso especial possui rito próprio e mais demorado, incompatível com a necessidade de pronta correção da ilegalidade apontada. Além disso, seu escopo é limitado à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não se prestando a discutir questões relacionadas ao sobrestamento determinado pelo STF. Sustentam que ao determinar o prosseguimento do agravo em recurso especial, a decisão impugnada violou frontalmente a determinação do STF, colocando em risco a efetividade do sistema de repercussão geral. Explicam que, no caso em tela, o Tema 924 da repercussão geral, que versa sobre a recepção do art. 50 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal, é questão central para o deslinde da causa dos agravantes, e que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, nesse contexto, viola a sistemática da repercussão geral e coloca em risco a uniformidade da aplicação do entendimento a ser firmado pelo STF. Afirmam que, embora a determinação de sobrestamento do STF tenha se referido expressamente ao recurso extraordinário, deve ser estendida ao recurso especial e respectivo agravo, por se tratar de questão prejudicial comum a ambos os recursos. Aduzem que o prosseguimento isolado do agravo em recurso especial viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica, além de gerar risco concreto de decisões conflitantes entre o STJ e o STF. Requerem a reforma da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de determinar o sobrestamento do Agravo em Recurso Especial n. 0006944-21.2024.8.16.0013 e do Recurso Especial n. 0004079-25.2024.8.16.0013 até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 966.177/RS (Tema 924 da Repercussão Geral). Em sua impugnação, o Ministério Público do Paraná consignou que o habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para o fim pretendido pelos pacientes. O pleito deve ser apreciado quando da análise do Recurso Especial por esta Corte. Ademais, considerando a celeridade do rito, é necessário que a prova da ilegalidade seja pré-constituída e apta a demonstrar ilicitude do ato atacado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.042, §4º, do CPC. 2. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão automática de processos em que se discute tema de repercussão geral. 3. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento do STF, configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da repercussão geral. 5. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito do recurso especial. 7. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em conformidade com a discricionariedade do relator, conforme entendimento do STF. 8. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instr umento adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
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