STJ HC 916828
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.042, §4º, do CPC. 2. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão automática de processos em que se discute tema de repercussão geral. 3. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento do STF, configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da repercussão geral. 5. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito do recurso especial. 7. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em conformidade com a discricionariedade do relator, conforme entendimento do STF. 8. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instr umento adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BHERING KIFFER e LILIAN PEREIRA BHERING KIFFER contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em razões, os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento emanada do Supremo Tribunal Federal, configura evidente constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Argumentam que a resolução da questão no bojo do próprio agravo em recurso especial, como sugerido pela decisão agravada, não se mostra adequada à urgência e relevância da matéria em discussão, uma vez que o agravo em recurso especial possui rito próprio e mais demorado, incompatível com a necessidade de pronta correção da ilegalidade apontada. Além disso, seu escopo é limitado à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não se prestando a discutir questões relacionadas ao sobrestamento determinado pelo STF. Sustentam que ao determinar o prosseguimento do agravo em recurso especial, a decisão impugnada violou frontalmente a determinação do STF, colocando em risco a efetividade do sistema de repercussão geral. Explicam que, no caso em tela, o Tema 924 da repercussão geral, que versa sobre a recepção do art. 50 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal, é questão central para o deslinde da causa dos agravantes, e que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, nesse contexto, viola a sistemática da repercussão geral e coloca em risco a uniformidade da aplicação do entendimento a ser firmado pelo STF. Afirmam que, embora a determinação de sobrestamento do STF tenha se referido expressamente ao recurso extraordinário, deve ser estendida ao recurso especial e respectivo agravo, por se tratar de questão prejudicial comum a ambos os recursos. Aduzem que o prosseguimento isolado do agravo em recurso especial viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica, além de gerar risco concreto de decisões conflitantes entre o STJ e o STF. Requerem a reforma da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de determinar o sobrestamento do Agravo em Recurso Especial n. 0006944-21.2024.8.16.0013 e do Recurso Especial n. 0004079-25.2024.8.16.0013 até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 966.177/RS (Tema 924 da Repercussão Geral). Em sua impugnação, o Ministério Público do Paraná consignou que o habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para o fim pretendido pelos pacientes. O pleito deve ser apreciado quando da análise do Recurso Especial por esta Corte. Ademais, considerando a celeridade do rito, é necessário que a prova da ilegalidade seja pré-constituída e apta a demonstrar ilicitude do ato atacado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.042, §4º, do CPC. 2. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão automática de processos em que se discute tema de repercussão geral. 3. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento do STF, configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da repercussão geral. 5. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito do recurso especial. 7. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em conformidade com a discricionariedade do relator, conforme entendimento do STF. 8. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instr umento adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.