STJ AREsp 2753119
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Ingresso sem mandado judicial. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de absolver o agravado dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/20 03. 2. O Ministério Público alega que o local onde as armas foram apreendidas não pode ser equiparado a residência e que havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravado, sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento, é válido e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem justa causa é ilícito, e que a localização posterior de objetos ilícitos não convalida a entrada irregular. 5. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado, e, na ausência de provas da espontaneidade do consentimento, as provas obtidas são consideradas ilícitas. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa é ilícito, e as provas obtidas dessa diligência são nulas. 2. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de absolvê-lo dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03 (e-STJ, fls. 1-3), a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (e-STJ, fls. 717-728). Em suas razões, o parquet afirma, em síntese, que o local em que apreendidas as armas não pode ser equiparado à residência. Acrescenta que o corréu suspeito teria declarado em sede policial que as armas estariam no referido endereço. Aduz que havia fundadas razões de que o agravante estava cometendo o delito, o que dispensaria a necessidade de mandado judicial. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Ingresso sem mandado judicial. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de absolver o agravado dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/20 03. 2. O Ministério Público alega que o local onde as armas foram apreendidas não pode ser equiparado a residência e que havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravado, sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento, é válido e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem justa causa é ilícito, e que a localização posterior de objetos ilícitos não convalida a entrada irregular. 5. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado, e, na ausência de provas da espontaneidade do consentimento, as provas obtidas são consideradas ilícitas. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa é ilícito, e as provas obtidas dessa diligência são nulas. 2. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.