STJ REsp 2155711
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Atenuante. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1 .869.764/MS, decidiu manter a Súmula 231/STJ, rejeitando a proposta de cancelamento do enunciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUZIA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 379-382). Nas razões recursais, a parte recorrente reitera seus argumentos sobre a necessidade de superação da Súmula 231/STJ e pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Atenuante. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1 .869.764/MS, decidiu manter a Súmula 231/STJ, rejeitando a proposta de cancelamento do enunciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.