STJ HC 942321
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Indulto. Decreto presidencial n. 11.302/2022. Interpretação sistêmica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, referente à condenação por estelionato. 2. A decisão agravada concedeu a ordem para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido indulto ao apenado, considerando que as penas máximas em abstrato não superam 5 anos e não há crime impeditivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soma ou unificação de penas impede a concessão de indulto quando as penas individuais não superam 5 anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 4. A interpretação do Decreto n. 11.302/2022, especialmente dos artigos 5º e 11, e a sua compatibilidade com princípios constitucionais. III. Razões de decidir 5. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 permite a concessão de indulto mesmo quando a soma das penas excede 5 anos, desde que as penas individuais não superem esse limite. 6. A decisão considera que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e a interpretação extensiva das restrições do decreto constitui invasão à competência presidencial. 7. A decisão reafirma que a soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridos os requisitos do Decreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soma ou unificação de penas não impede a concessão de indulto quando as penas individuais não superam 5 anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e a interpretação extensiva das restrições do decreto constitui invasão à competência presidencial." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de e-STJ, fls. 188-191, que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante afirma que, tradicionalmente, os decretos de indulto exigem o cumprimento de percentual mínimo da sanção imposta para ulterior concessão de perdão da pena remanescente (e não da pena integral). Todavia, o Decreto n. 11.302/2022 inovou ao não exigir esse lapso temporal mínimo, excluindo, ainda, os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse. Assevera que a norma é, portanto, genérica, abstrata e contrária aos princípios constitucionais e legais, aplicável a número indeterminado de condenados, independentemente de suas condições pessoais, tais como a primariedade e a reincidência. Aduz que há abuso, desequilíbrio e desvio de finalidade do instituto, pois não prevê contrapartida do beneficiário, transformando-se em instrumento de impunidade. Defende que, embora o art. 5º do Decreto, não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, XLIII, da CR/1988, ante ao evidente desvio de finalidade, há ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia e da proporcionalidade, bem como o direito à segurança pública. Sustenta que, mesmo que se considere constitucional o referido dispositivo legal, deve se combinar a sua aplicação com o disposto no art. 11 da norma. Assim, verificando-se que, após a unificação, a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, o requisito objetivo para a concessão do indulto não restou cumprido. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que se mantenha o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Indulto. Decreto presidencial n. 11.302/2022. Interpretação sistêmica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, referente à condenação por estelionato. 2. A decisão agravada concedeu a ordem para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido indulto ao apenado, considerando que as penas máximas em abstrato não superam 5 anos e não há crime impeditivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soma ou unificação de penas impede a concessão de indulto quando as penas individuais não superam 5 anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 4. A interpretação do Decreto n. 11.302/2022, especialmente dos artigos 5º e 11, e a sua compatibilidade com princípios constitucionais. III. Razões de decidir 5. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 permite a concessão de indulto mesmo quando a soma das penas excede 5 anos, desde que as penas individuais não superem esse limite. 6. A decisão considera que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e a interpretação extensiva das restrições do decreto constitui invasão à competência presidencial. 7. A decisão reafirma que a soma das penas não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridos os requisitos do Decreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soma ou unificação de penas não impede a concessão de indulto quando as penas individuais não superam 5 anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e a interpretação extensiva das restrições do decreto constitui invasão à competência presidencial." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023.