STJ REsp 1886646
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, §1º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGMANETO DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE EXAME DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO CONSÓRCIO RÉU. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VAGNER COSTA PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 269/274 que deu provimento ao recurso especial intentado em seu desfavor pelo ora agravado, CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 269/274), concluiu-se que o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, teria contrariado a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme no sentido de que só há falar em responsabilidade solidária do consórcio por obrigação de um de seus participantes perante terceiros na hipótese em que tal solidariedade esteja prevista em seu respectivo ato constitutivo. Destacou-se, ainda, o fato de a discussão a respeito do tema (aferição da existência ou não de pactuação da solidariedade em questão nos atos constitutivos do embargante.) teria sido submetida à apreciação da Corte Estadual através da oposição de embargos de declaração, mantendo-se esta, no entanto, silente. Por tal motivo, restou reconhecida a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (violação do art. 489, § 1º, do CPC, pelo que foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do próprio recurso de apelação ali interposto, para reapreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, ora agravado, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ fls. 278/304), limita-se o ora agravante a afirmar que: "(..) as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Sim, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada quando a responsabilidade é derivada de uma relação de consumo. Essa exceção é justificada pela necessidade de proteger o consumidor" (e-STJ fl. 288). Tece, ainda, considerações a respeito da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com a substituição do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT pelo Município do Rio de Janeiro e pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CTMC Rio (MOBI-Rio). Ao final, formula confuso pedido recursal para que: "(..) Seja o presente agravo acolhido, deferindo-se a inclusão no polo passivo; devendo ser chamado ao presente feito o Município do Rio de Janeiro e a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC RIO (MOBI-Rio), atual prestadora do serviço e que permanece com bens e valores do Réu, com escopo no artigo 338 do CPC traz algumas mudanças significativas em relação à antiga modalidade de intervenção de terceiros e/ou nomeação à autoria, o novo artigo permite a retificação do polo passivo em qualquer hipótese de ilegitimidade passiva. D) Seja reformada a r. decisão monocrática proferida, para dar a devida continuidade a ação, ante a procedência do pedido de danos morais, mantendo a ilegitimidade passiva do agravado, a fim de reconhecer o Direito do Recorrente, amplamente debatido em 1ª instância, sendo todos Recursos improvidos ao Réu, tanto nos Embargos de Declaração, Agravo Retido, Recurso de Apelação, o que lhe deu o justo direito ao Agravante na procedência da ação" (e-STJ fl. 294). Regularmente intimado, o ora agravado - CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT - apresentou impugnação ao presente recurso (e-STJ fls. 308/321). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, §1º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. REJULGMANETO DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE EXAME DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO CONSÓRCIO RÉU. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.