Decisão · STJ

STJ AREsp 2696355

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação d a ocorrência de feriado local ou d a suspensão do expediente forense, deve ser realizada por documento idôneo, colacionado aos autos no momento de sua interposição, não sendo suficiente a simples afirmação no bojo das razões recursais. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 6. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova . 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IDEALE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 180/181) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 185/277), a agravante sustenta que "(..) A interposição do Agravo em Recurso Especial deve ser considerada tempestiva, mesmo diante do questionamento da contagem de prazo, em virtude da suspensão do prazo processual no Estado de São Paulo nas datas de 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (Ponto Facultativo Estadual) e consequentemente nestas referidas datas, também não teve expediente no E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Expediente do E. TJSP (Doc. Anexo). Ressalta-se que nas fls. (e-STJ Fl.162), (e-STJ Fl.163), (e-STJ Fl.164) e (e-STJ Fl.165), a Agravante já anexou nos autos o calendário do EXPEDIENTE FORENSE/SUSPENSÃO DE PRAZOS do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que comprova que nas datas 30/05/2024 e 31/05/2024, os prazos processuais estavam suspensos no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 187). Impugnação às e-STJ fls. 281/285 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação d a ocorrência de feriado local ou d a suspensão do expediente forense, deve ser realizada por documento idôneo, colacionado aos autos no momento de sua interposição, não sendo suficiente a simples afirmação no bojo das razões recursais. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 6. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova . 7. Agravo interno não provido.
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