Decisão · STJ

STJ AREsp 2595408

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-12-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPE CIAL. PRECEITOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO MARINHO DE SOUZA contra a decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ (e-STJ fls. 288/290). Nas presentes razões (e-STJ fls. 294/300), o agravante alega que a matéria apontada como violada foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, devendo ser considerada prequestionada com base no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não havendo necessidade de menção expressa aos preceitos legais ofendidos. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 305). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPE CIAL. PRECEITOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido.
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