Decisão · STJ

STJ RHC 203157

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. homicídio. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e no risco de fuga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a fuga do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública. 4. A fuga do recorrente após o crime reforça a necessidade de custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de fuga. 2. A fuga do acusado justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 837.630/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus em face de decisão que não conheceu do writ impetrado em favor do requerente (e-STJ, fls. 492-499). A defesa, em suma, reitera a alegação de que não estão presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia, que teria sido decretada exclusivamente em razão da gravidade abstrata do delito. Assevera, ainda, que não houve fuga e que tal circunstância não serve para, isoladamente, determinar a manutenção da custódia. Pretende o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. homicídio. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e no risco de fuga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a fuga do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública. 4. A fuga do recorrente após o crime reforça a necessidade de custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de fuga. 2. A fuga do acusado justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 837.630/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021.
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