STJ Pet 16569
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação com o resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Corte Especial, que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência (fls. 1010/1016). Nas razões dos embargos de declaração, alega, em síntese, que a "decisão é eminentemente omissa quanto a sua fundamentação, não passando de uma breve alusão a uma decisão já vergastada" (e-STJ fl. 1.029). Destaca que, "em contemplo desacordo com o disposto pelo artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, motivo que enseja a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Pois, ao não prover da insurgência, vê-se que não há qualquer oportunidade para análise valorativa das razões recursais. Sequer há análise do mérito" (fl. 1029). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para "mediante o reconhecimento da contradição e omissão, sejam-nos sanados e o recurso interposto seja submetido a julgamento/análise por esta respeitável Colenda Corte de Justiça como medida da mais imperiosa e escorreita aplicação do Direito, ainda que de ofício" (fl. 1035). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação com o resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.