STJ HC 951663
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS DO AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAM AOS CUIDADOS DA MÃE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE DEBILIDADE OU INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inviável o deferimento do benefício previsto no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, em hipótese na qual, além de o agravante não ser o único responsável pelo cuidado dos filhos, sua esposa possui emprego em teletrabalho, o que lhe permite maior proximidade e atenção com as crianças. A necessidade de ela eventualmente se afastar para comparecer fisicamente ao serviço não é suficiente para demonstrar que o agravante é imprescindível aos cuidados deles. 3. Ademais, convém atentar para a elevada brutalidade do crime supostamente cometido, em que a vítima, idoso de 77 anos, foi morta com um chute do tipo "voadora", diante de seu neto de 11 anos, em razão de discussão banal de trânsito. 4. "Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança como é o caso dos autos". (AgRg no RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 6. No caso, não há qualquer indicação de que o agravante se encontre debilitado pelas doenças apontadas. Ao contrário, por ocasião do delito, ele, em tese, "desceu rapidamente do veículo, correu em direção à vítima, inclusive pulando por cima de uma mureta com jardineira existente na calçada e, no momento em que o idoso se virou para trás tentando ver o que estava acontecendo, desferiu-lhe um brutal chute contra o tórax", indicando vigor físico e boas condições de saúde. 7. Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade da administração dos remédios ou recepção de acompanhamento psicológico/psiquiátrico no estabelecimento prisional. 8. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de TIAGO GOMES DE SOUZA contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2180679-24.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/6/2024, acusado da suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 504/518): HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO: PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. Paciente que é pai de 3 filhos menores de idade, sendo um deles portador de Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista e Apraxia da Fala. Não comprovação de que o paciente é imprescindível ou o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. Genitora que tem condições de prover os cuidados e assistência necessárias ao desenvolvimento da prole. Ausência de risco à integridade psicológica ou física dos menores. Não violação aos princípios do interesse e da prioridade absoluta da criança. Princípios que não ostentam natureza absoluta e devem ser valorados em conformidade com demais princípios e normas de Direito. Crime cometido com extrema violência à pessoa (gravidade em concreto) que impossibilita a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Ausência de ilegalidade ou constrangimento. ORDEM DENEGADA. A defesa impetrou o presente habeas corpus buscando o deferimento da prisão domiciliar, uma vez que o agravante seria imprescindível para os cuidados de seus 3 filhos, em especial um deles que é portador de Síndrome de Down, transtorno do espectro autista e apraxia da fala, bem como faria tratamento psiquiátrico há 10 anos, com diagnóstico de bipolaridade, depressão e necessidade de medicamentos controlados, e que seu estado clínico seria agravado no cárcere. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 524/531). No presente agravo regimental, a defesa aponta que "malgrado o ora agravante não seja efetivamente o único responsável por cuidar dos seus filhos, (..) um dos menores, chamado JOAQUIM DE ALMEIDA SOUZA, padece de Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista e Apraxia da Fala, cujo quadro clínico o faz necessitar de cuidados especiais por parte de AMBOS os genitores" (e-STJ fl. 544). Relata que as crianças vem sofrendo muito com a ausência do genitor, com agravamento de seu quadro psicológico. Invoca o princípio da proteção integral aos menores. Defende que o crime consistiu em fato isolado em sua vida. Relata que "TIAGO vinha realizando psicoterapia e tratamento psiquiátrico, bem como fazendo uso contínuo de medicamentos controlados (reconter, divalcon e quetiapina - cf. fls. 112/114 e fls. 319/335, respectivamente), cujo quadro clínico foi preponderante para a ocorrência dos trágicos fatos apurados na ação penal de origem" (e-STJ fls. 546/547). Sustenta que o tratamento não pode ser fornecido pelo presídio. Requer o deferimento da prisão domiciliar, ainda que com aplicação de todas as medidas cautelares previstas no arts. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS DO AGRAVANTE QUE SE ENCONTRAM AOS CUIDADOS DA MÃE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTADO DE DEBILIDADE OU INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inviável o deferimento do benefício previsto no art. 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, em hipótese na qual, além de o agravante não ser o único responsável pelo cuidado dos filhos, sua esposa possui emprego em teletrabalho, o que lhe permite maior proximidade e atenção com as crianças. A necessidade de ela eventualmente se afastar para comparecer fisicamente ao serviço não é suficiente para demonstrar que o agravante é imprescindível aos cuidados deles. 3. Ademais, convém atentar para a elevada brutalidade do crime supostamente cometido, em que a vítima, idoso de 77 anos, foi morta com um chute do tipo "voadora", diante de seu neto de 11 anos, em razão de discussão banal de trânsito. 4. "Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança como é o caso dos autos". (AgRg no RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 6. No caso, não há qualquer indicação de que o agravante se encontre debilitado pelas doenças apontadas. Ao contrário, por ocasião do delito, ele, em tese, "desceu rapidamente do veículo, correu em direção à vítima, inclusive pulando por cima de uma mureta com jardineira existente na calçada e, no momento em que o idoso se virou para trás tentando ver o que estava acontecendo, desferiu-lhe um brutal chute contra o tórax", indicando vigor físico e boas condições de saúde. 7. Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade da administração dos remédios ou recepção de acompanhamento psicológico/psiquiátrico no estabelecimento prisional. 8. Agravo desprovido.