Decisão · STJ

STJ RHC 202084

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. AÇÕES PENAIS CONEXAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. AUTONOMIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, imputando ao agravante os crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e crime contra o mercado de capitais. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica, mas autorizando o prosseguimento em relação ao crime de corrupção ativa, já que não alcançado pelos efeitos da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória proferida na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu o agravante dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, impede o prosseguimento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400 quanto ao crime de corrupção ativa. 4. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a participação do agravante estaria condicionada ao funcionamento de uma organização criminosa, cuja existência foi afastada por sentença penal transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A sentença prolatada na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu sumariamente o agravante, nos termos do art. 397, III, do CPP, pela prática do crime de integrar organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, não apreciou o crime de corrupção ativa, que não constava na denúncia, não sendo este último, portanto, alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6. Alterar a conclusão firmada pela Corte Regional, a fim de acolher a pretensão do agravante de incidência dos efeitos da coisa julgada em relação à integralidade da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, atingindo também o crime de corrupção ativa, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 7. A absolvição pelo delito de integrar organização criminosa não impede, de forma necessária, eventual condenação pelas infrações penais supostamente praticadas pelos denunciados de integrá-la, já que, como se sabe, há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputados ao grupo criminoso. 8. Havendo suficiente descrição, na denúncia, da participação do agravante e demais corréus na prática do crime de corrupção ativa, de modo a permitir pleno exercício do contraditório e ampla defesa, nada justifica o prematuro trancamento da ação penal, em especial considerando a limitada cognição admitida no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os efeitos da coisa julgada alcançam apenas o fato criminoso apreciado na sentença transitada em julgado; 2. Há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputado ao grupo criminoso. 3. O excepcional trancamento de ação penal pressupõe a manifesta demonstração de inépcia da denúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; CP, art. 333; Lei nº 12.850/13, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.821/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 90.071/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO TOLEDO WATSON contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que, no âmbito da Ação Penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, que tramita perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi recebida denúncia que imputa ao agravante os delitos descritos no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa), art. 27-E da Lei 6.385/76 (exercer atividade no mercado de valores mobiliários sem estar autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente) e arts. 299 (falsidade ideológica) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal. Impetrado habeas corpus perante a Corte local, pugnando pelo trancamento da ação penal, a ordem foi concedida em parte, nos seguintes termos (fls. 968/969): "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/13, ART. 27-E, DA LEI Nº 6.358/76 E ARTS. 299 E 333, DO CP. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AÇÕES PENAIS CONEXAS. SIMILITUDE FÁTICA RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PARCIAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DEFERIDO AO REQUERENTE, NOS LIMITES DA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas corpus no qual se postula o trancamento de ação penal, sob os seguintes fundamentos: a) que os fatos descritos na denúncia que instrui a ação penal originária se apresentam como conexos àqueles investigados em ação penal na qual fora, o Paciente, absolvido sumariamente; b) a existência de bis in idem quanto à imputação do crime de organização criminosa; c) inépcia da denúncia; d) ausência de justa causa. Houve pedido de extensão apresentado por terceiro interveniente. 2. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo, por meio de habeas corpus, é medida excepcionalíssima e cabível, tão somente, quando houver comprovação inequívoca - e sem necessidade de dilação probatória - da atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, fatos que evidenciariam constrangimento ilegal com o prosseguimento da investigação. 3. Paciente denunciado, juntamente com outros investigados, no bojo das ações penais de nº 0064695-21.2016.4.01.3400 (P Je nº 1006108-81.2019.4.01.3400) e nº 000049075- 03.2015.4.01.3400 (Operação "Miquéias"), esta última, objeto do presente writ. A denúncia insculpida na ação penal de nº 0064695-21.2016.4.01.3400 (P Je nº 1006108-81.2019.4.01.3400), que se originou do IPL nº 194/2012, imputa ao Paciente a prática dos crimes previstos no art. 299, do CP (falsidade ideológica), art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), em relação aos quais fora absolvido, sumariamente. 4. A ação penal que ora se pleiteia o trancamento, de nº 0049075-03.2015.4.01.3400, decorreu do IPL nº 148/2013, e tem como foco principal supostas irregularidades envolvendo aplicações realizadas por RPPS em fundos de investimento de créditos privados, sendo imputados ao Paciente, também, os crimes previstos no art. 299, do CP (falsidade ideológica) e art. 2º, § 3º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), além do suposto cometimento dos delitos constantes no art. 333, do CP (corrupção ativa) e art. 27-E, da Lei nº 6.385/76 (crime contra o mercado de capitais). 5. In casu, ocorre clara violação ao princípio do "ne bis in idem", acaso seja dado prosseguimento à ação penal originária, objeto deste mandamus, no que tange, especificamente, aos crimes atribuídos ao Paciente na ação penal de nº 0064695- 21.2016.4.01.3400 (P Je 1006108-81.2019.4.01.3400), e em relação aos quais ele fora absolvido sumariamente 6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, e declarada extinta a punibilidade, pela própria autoridade impetrada, quanto ao delito previsto no art. 27-E, da Lei nº 6.385/76 (crime contra o mercado de capitais). 7. Ausência de coisa julgada em relação ao crime de corrupção ativa. A sentença que absolveu, sumariamente, o Paciente, no bojo da ação penal de nº 0064695- 21.2016.4.01.3400 (P Je 1006108-81.2019.4.01.3400), não faz qualquer referência ao crime previsto no art. 333, do CP, até porque, trata-se de delito descrito - e que lhe é atribuído, efetivamente - na denúncia que instrui a ação penal ora em análise. Paciente apontado, nos depoimentos, como aquele que "conhecia os contatos mais expressivos" e que "tinha bastante contatos políticos", demonstrando, assim, a necessidade de que tais fatos sejam devidamente apurados, no bojo da ação penal que ora se pleiteia o trancamento, eis que, de acordo com a peça acusatória, seria um dos autores mediatos dos atos de corrupção, gerenciando as ações de outros denunciados. 8. Peça acusatória que preenche os requisitos do art. 41, do CPP, por conter a exposição das condutas do Paciente, com todas as suas circunstâncias, além da descrição do esquema criminoso. Não comprovada a alegada inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção ativa. 9. Justificável, portanto, o trancamento da ação penal de nº 0049075- 03.2015.4.01.3400, quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica, em relação ao Paciente e ao terceiro interveniente, Requerente do pedido de extensão, por se entender presentes os requisitos para tanto, nos limites dessa concessão. A referida ação penal originária deverá prosseguir, todavia, no que tange ao delito de corrupção ativa, em relação ao Paciente e ao Requerente do pedido de extensão. 10. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, em relação à ação penal de nº 0049075-03.2015.4.01.3400, nos seguintes termos: à unanimidade, determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de organização criminosa; por maioria, determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de falsidade ideológica; por maioria, denegar a ordem em relação ao crime de corrupção ativa; por maioria, deferir o pedido de extensão formulado pelo terceiro interveniente, nos limites do acolhimento do pedido quanto ao Paciente." (grifei) Deste modo, a pretensão formulada em favor do agravante foi acolhida em parte para, reconhecendo a incidência dos efeitos da coisa julgada em relação aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica (diante de sentença absolutória proferida na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400), autorizar o prosseguimento da ação penal n. 0049075- 03.2015.4.01.3400 exclusivamente quanto ao crime de corrupção ativa. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi interposto recurso ordinário, por meio do qual argumentou o recorrente que haveria conexão indissociável entre os objetos das ações penais n. 0064695-21.2016.4.01.3400 e 0049075-03.2015.4.01.3400, a impedir a tramitação desta última também quanto ao crime de corrupção ativa, sujeito aos efeitos da sentença absolutória prolatada naquela; defendeu, em acréscimo, que a denúncia seria inepta quanto ao crime de corrupção ativa, não descrevendo de forma satisfatória sua participação na empreitada delitiva, o que seria reforçado com a absolvição pelo crime de organização criminosa. Negado provimento ao recurso (fls. 1128-1143), sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em erro material, ao consignar que a sentença absolutória prolatada na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400 teria por fundamento ausência de provas do crime de organização criminosa, quando, em verdade, decorreu da constatação de que os fatos imputados naquela demanda não configurariam crimes. Defende que, uma vez reconhecido o erro material, faltaria justa causa para o prosseguimento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400 quanto ao crime de corrupção ativa, já que este teria por pressuposto necessário o funcionamento de uma organização criminosa cuja existência já foi afastada por decisão transitada em julgado. Acrescenta, ainda, que o provimento do recurso não depende de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, mas de mera avaliação comparativa entre a sentença absolutória prolatada nos autos de n. 0064695-21.2016.4.01.3400 e a denúncia ofertada nos autos de n. 0049075-03.2015.4.01.3400. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. AÇÕES PENAIS CONEXAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. AUTONOMIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, imputando ao agravante os crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e crime contra o mercado de capitais. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica, mas autorizando o prosseguimento em relação ao crime de corrupção ativa, já que não alcançado pelos efeitos da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória proferida na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu o agravante dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, impede o prosseguimento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400 quanto ao crime de corrupção ativa. 4. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a participação do agravante estaria condicionada ao funcionamento de uma organização criminosa, cuja existência foi afastada por sentença penal transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A sentença prolatada na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu sumariamente o agravante, nos termos do art. 397, III, do CPP, pela prática do crime de integrar organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, não apreciou o crime de corrupção ativa, que não constava na denúncia, não sendo este último, portanto, alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6. Alterar a conclusão firmada pela Corte Regional, a fim de acolher a pretensão do agravante de incidência dos efeitos da coisa julgada em relação à integralidade da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, atingindo também o crime de corrupção ativa, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 7. A absolvição pelo delito de integrar organização criminosa não impede, de forma necessária, eventual condenação pelas infrações penais supostamente praticadas pelos denunciados de integrá-la, já que, como se sabe, há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputados ao grupo criminoso. 8. Havendo suficiente descrição, na denúncia, da participação do agravante e demais corréus na prática do crime de corrupção ativa, de modo a permitir pleno exercício do contraditório e ampla defesa, nada justifica o prematuro trancamento da ação penal, em especial considerando a limitada cognição admitida no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os efeitos da coisa julgada alcançam apenas o fato criminoso apreciado na sentença transitada em julgado; 2. Há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputado ao grupo criminoso. 3. O excepcional trancamento de ação penal pressupõe a manifesta demonstração de inépcia da denúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; CP, art. 333; Lei nº 12.850/13, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.821/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 90.071/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018.
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