Decisão · STJ

STJ AREsp 2703119

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente questiona a competência jurisdicional e a condenação por organização criminosa, alegando conexão com crime eleitoral e insuficiência de provas para caracterizar a estabilidade do grupo criminoso. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RAFAEL NASCIMENTO LEANDRO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente questiona a competência jurisdicional e a condenação por organização criminosa, argumentando que a Justiça Eleitoral deveria processar o caso, em razão da conexão com suposto crime eleitoral de corrupção, e que não foram produzidas provas suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência do grupo criminoso. Adicionalmente, sustenta a nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação concreta, impugnando a majoração da pena-base com elementos inerentes ao tipo penal e requerendo a alteração do regime prisional para aberto. Destaca-se que o recurso também aborda a ilegalidade da prisão, originada de flagrante relacionado a crime eleitoral, e critica a utilização de relatórios técnicos policiais como única fonte probatória. O recorrente argumenta que os elementos probatórios são insuficientes para comprovar sua participação em organização criminosa, pleiteando, ao final, a absolvição ou a redução substancial da pena, com o reconhecimento das nulidades processuais arguidas. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente questiona a competência jurisdicional e a condenação por organização criminosa, alegando conexão com crime eleitoral e insuficiência de provas para caracterizar a estabilidade do grupo criminoso. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ônus de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
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