STJ RHC 201979
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus. Excesso de prazo na instrução criminal. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, alegando excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de feminicídio. 2. O paciente foi preso preventivamente após denúncia por tentativa de feminicídio, com a instrução criminal já encerrada e julgamento marcado para 14/11/2024. 3. O Tribunal estadual considerou que não houve desídia estatal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo deve considerar as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, não se configurando automaticamente pelo mero decurso do tempo. 6. A instrução criminal já foi encerrada, e o julgamento está marcado, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme as Súmulas 21 e 52 do STJ. 7. A demora no julgamento é atribuída à falta de constituição de advogado pelo paciente, não havendo desídia estatal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 2. A instrução criminal encerrada e o julgamento marcado afastam a alegação de excesso de prazo, conforme as Súmulas 21 e 52 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, VI, § 2º, c/c art. 14, II; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 150.375/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021 . RELATÓRIO Trata-se de pedido de agravo regimental em habeas corpus em face de decisão que não conheceu do writ impetrado em favor do requerente (e-STJ, fls. 163-167). A defesa, em suma, reitera a alegação de existência de excesso de prazo na prisão, entendendo que devem ser mitigados os efeitos dos enunciados das Súmulas n. 21 e 52 desta Corte. Pretende o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, a fim de que seja revogada a prisão do paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO em habeas corpus. Excesso de prazo na instrução criminal. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu do writ impetrado, alegando excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de feminicídio. 2. O paciente foi preso preventivamente após denúncia por tentativa de feminicídio, com a instrução criminal já encerrada e julgamento marcado para 14/11/2024. 3. O Tribunal estadual considerou que não houve desídia estatal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo deve considerar as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, não se configurando automaticamente pelo mero decurso do tempo. 6. A instrução criminal já foi encerrada, e o julgamento está marcado, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme as Súmulas 21 e 52 do STJ. 7. A demora no julgamento é atribuída à falta de constituição de advogado pelo paciente, não havendo desídia estatal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 2. A instrução criminal encerrada e o julgamento marcado afastam a alegação de excesso de prazo, conforme as Súmulas 21 e 52 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, VI, § 2º, c/c art. 14, II; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 150.375/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021 .