Decisão · STJ

STJ AREsp 2721123

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Pronúncia. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial 2. A parte agravante alega a existência de outras provas independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório, em violação ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de existência de provas independentes do reconhecimento viciado e se houve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP. 5. A jurisprudência atual do STJ exige que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP e seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Ausentes provas de autoria independentes do reconhecimento ilícito, a decisão de impronúncia está alinhada à jurisprudência do STJ. 7. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 1.019-1.025). A parte agravante reitera, em síntese, que: (I) haveria outras provas independentes do reconhecimento viciado a indicar a autoria delitiva, o que imporia a pronúncia; (II) a revaloração do acervo probatório permitiria alcançar esta conclusão; e (III) o Tribunal local teria se omitido em seu exame, o que violaria o art. 619 do CPP. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para pronunciar o acusado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Pronúncia. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial 2. A parte agravante alega a existência de outras provas independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório, em violação ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de existência de provas independentes do reconhecimento viciado e se houve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP. 5. A jurisprudência atual do STJ exige que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP e seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Ausentes provas de autoria independentes do reconhecimento ilícito, a decisão de impronúncia está alinhada à jurisprudência do STJ. 7. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.
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