STJ SLS 3428
CIVILAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e à economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem destacou que a licitação em questão que tem como objeto o registro de preços para aquisição e instalação de assentos esportivos destinados a atender o estádio Arena Floresta não constitui serviço de urgência qualificada. 3. Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n. 3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto à decisão monocrática às fls. 92-97, proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Estado do Acre contra decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do processo licitatório Pregão Eletrônico SRP n. 446/2023 SEE, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 1000377-13.2024.8.01.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Consta dos autos que General Participações e Serviços de Construção Civil Ltda. impetrou o Mandado de Segurança n. 0701815-47.2024.8.01.0001 contra o ato que habilitou a empresa Dacor Sports Ltda. como vencedora do item n. 01 do Pregão Eletrônico n. 446/2023, para aquisição e instalação de assentos esportivos individuais, destinados a atender o estádio Arena da Floresta, visto que não teria atendido às especificações técnicas constantes do Termo de Referência e, ainda, que a documentação deveria ser anexada juntamente à proposta de preço. O pedido de Tutela de Urgência no Mandado de Segurança foi indeferido, sobrevindo Agravo de Instrumento, no qual foi deferido o requerimento, com a suspensão do processo licitatório. Dessa forma, o Estado do Acre formulou o presente Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença no qual alega que "a pretensão recursal de obter a suspensão do processo licitatório Pregão Eletrônico SRP nº 446/2023SEE encontra-se totalmente despida de utilidade", considerando que, "por ocasião da tomada de decisão monocrática e da ciência do órgão de representação judicial, já tinha havido não apenas a adjudicação do pregão, como também a formalização do contrato administrativo, inclusive, com a emissão de nota de empenho e o início da execução contratual" (fl. 16). A decisão agravada entendeu que não foi demonstrada a grave lesão à ordem pública e que o expediente foi utilizado como sucedâneo recursal. No Agravo Interno (fls. 103-114), o recorrente assevera que a suspensão do andamento do Pregão n. 446/2023 - Estado do Acre implicará grave lesão à ordem pública. Reitera suas razões de que "a paralisação contratual impactará a economia pública, por gerar gastos adicionais além daqueles inicialmente previstos na dotação orçamentária" (fl. 110). Por fim, o agravante requer a reforma da decisão agravada e a suspensão da decisão impugnada no pleito suspensivo, para que seja dada continuidade ao Pregão Eletrônico SRP n. 446/2023 SEE. Sem contrarrazões, conforme fls. 118. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e à economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem destacou que a licitação em questão que tem como objeto o registro de preços para aquisição e instalação de assentos esportivos destinados a atender o estádio Arena Floresta não constitui serviço de urgência qualificada. 3. Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n. 3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. 4. Agravo interno desprovido.