Decisão · STJ

STJ HC 947477

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Roubo circunstanciado. Gravidade concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de roubo circunstanciado, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em especial a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.386/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 772.290/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAILDO ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta ao agravante seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Roubo circunstanciado. Gravidade concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de roubo circunstanciado, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em especial a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.386/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 772.290/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022.
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