STJ HC 948963
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 81 do CPP, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 2. A competência jurisdicional é definida conforme as regras processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. (CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 3. Ademais, acolher a conclusão sustentada pela defesa no sentido de que nunca existiu conexão probatória entre os delitos de corrupção descritos na denúncia, e modificar as premissas do acórdão impugnado, demandaria o revolvimento fático/probatório dos autos, expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO NIENKE MACHADO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus e afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 2.272/2.276). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de corrupção passiva (Apelação Criminal n. 0010864-95.2019.8.08.0014). No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da condenação imposta ao paciente, pois o Juízo da 3ª Vara Criminal de Colatina não possuía competência para processar e julgar o paciente, fato cristalizado na sentença absolutória em relação ao crime de associação criminosa. Apontou que a denúncia, em relação ao crime de associação criminosa, não preencheu os requisitos legais, devendo ser considerada inepta desde o seu nascedouro. Alegou que o art. 81 do Código de Processo Penal não poderia ser aplicado (conexão probatória), uma vez que os fatos ocorridos no Município de Serra/ES ocorreram em tempo e local distintos da investigação inicialmente instaurada para apurar fatos em Colatina/ES. Requereu, ao final, seja reconhecida a incompetência do Juízo de Colatina/ES, anulando-se os atos lá praticados, devendo os autos da ação penal ser remetidos ao Juízo de Serra/ES. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual alega, mais uma vez, que "não se adotou nenhum critério minimamente inteligível para a fixação da competência, mas simplesmente se inseriu fato inexistente (associação criminosa) como um ardil para justificar a conexão probatória." (e-STJ fl. 2.287/2.288) Aponta, ainda, que "a verificação da incompetência entre associação criminosa e corrupção independe de qualquer revolvimento probatório, até porque já existe coisa julgada material formada pela inexistência do fato" (e-STJ fls. 2.288). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada, reconhecendo a incompetência do Juízo de Colatina para processar e julgar o feito ou que o tema seja examinado pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 81 do CPP, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 2. A competência jurisdicional é definida conforme as regras processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. (CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 3. Ademais, acolher a conclusão sustentada pela defesa no sentido de que nunca existiu conexão probatória entre os delitos de corrupção descritos na denúncia, e modificar as premissas do acórdão impugnado, demandaria o revolvimento fático/probatório dos autos, expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.