Decisão · STJ

STJ RHC 205336

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental No recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Regime semiaberto. compatibilidade. reiterada conduta delitiva do agente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante, condenado por tráfico de drogas, mesmo após a imposição do regime semiaberto. 2. O juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória, com fundamento na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, considerando a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto quando há circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida, como a reiteração delitiva. 5. No caso, a decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na habitualidade delitiva do agravante, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando há circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida, como a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.213/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 887.437/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PONTES GONZAGA de decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus - mantida a prisão cautelar do ora agravante pelo delito de tráfico de drogas. A defesa insiste na tese de que "a decisão que manteve a prisão preventiva do Agravante, mesmo após a imposição do regime semiaberto, é incompatível com o princípio da proporcionalidade." Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o ora agravante seja colocado em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental No recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Regime semiaberto. compatibilidade. reiterada conduta delitiva do agente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante, condenado por tráfico de drogas, mesmo após a imposição do regime semiaberto. 2. O juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória, com fundamento na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa do agente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, considerando a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto quando há circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida, como a reiteração delitiva. 5. No caso, a decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na habitualidade delitiva do agravante, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando há circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida, como a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.213/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 887.437/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.
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