Decisão · STJ

STJ AREsp 2681937

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 5. A edição da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, ocorreu após a publicação da interposição do recurso intempestivo, aplicando-se a lei então vigente. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA PERES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega que teria sofrido prejuízo, porque o recurso especial deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado. Defende o desacerto da decisão recorrida, sustentando a tempestividade do recurso especial. Menciona, nesse sentido, a alteração na redação do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, promovida pela Lei n. 14.939/2024, e argumenta que (fls. 317-318): TODA LEI VEM PARA BENEFÍCIO DO RÉU E NÃO EM MALEFÍCIO, INPERIOSO SE FAZ A CORREÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO DIA 28 DE MARÇO COMO DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 338): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENDOENÇAS. QUINTA-FEIRA SANTA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. Prioridade de julgamento, considerando que os fatos remontam ao ano de 2020. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 5. A edição da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, ocorreu após a publicação da interposição do recurso intempestivo, aplicando-se a lei então vigente. 6. Agravo regimental improvido.
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