Decisão · STJ

STJ HC 955411

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS, TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 903.515/SP. CRIME QUE ENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravant, acusada da suposta prática dos crimes de roubos majorados, tentativa de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores. 2. De plano, verifico que já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 903.515/SP em favor da agravante, requerendo, igualmente, a revogação do decreto prisional ou a concessão da prisão domiciliar, sob os mesmos fundamentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator. 3. Naquela oportunidade, foi proferida decisão desta relatoria reconhecendo a legalidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de, em concurso com agente maior e adolescente, praticar crime de extorsão qualificada e diversos crimes de roubo, em continuidade delitiva, ameaçando as vítimas com emprego de faca e simulacro de arma de fogo, tendo, inclusive, mantido uma das vítimas como refém. 4. Além disso, entendeu-se pela impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, pois a agravante responde por crimes de extorsão qualificada, roubos circunstanciados e corrupção de menores. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto os crimes em apuração foram cometidos mediante grave ameaça exercida com faca e simulacro de arma de fogo, além de restrição da liberdade de uma das vítimas, aferindo- se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Com efeito, " .. a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAMILLY FARIA DOS SANTOS contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante (e-STJ fls. 29/32). Consta dos autos que, ao receber a denúncia em 20/10/2023, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da agravante pela suposta prática dos crimes previstos no (i) artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII (vítima Wagner Anisio dos Santos); (ii) artigo 157, § 2º, incisos II e VII, por três vezes (vítimas Wemylli Nobre Rodrigues da Silva, Camila Jesus dos Santos e Sthefani Lourenço da Silva); (iii) artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71 (crime continuado) (vítima Clayton Panema da Silva); (iv) artigo 158, § 1º (vítima Wagner Anisio dos Santos), todos do Código Penal; e (v) artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 14/16). Nas razões do presente recurso, a defesa reitera que a agravante faz jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, pois tem 3 filhos menores de 12 anos de idade. Sustenta que, apesar de o crime em apuração envolver violência ou grave ameaça, não há indícios de reiteração delitiva, o que comprova que a ré não representa risco aos seus filhos. Diante disso, requer o julgamento do recurso para dar-lhe provimento e conceder a prisão domiciliar à agravente, cumulada com o uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS, TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 903.515/SP. CRIME QUE ENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravant, acusada da suposta prática dos crimes de roubos majorados, tentativa de roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores. 2. De plano, verifico que já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 903.515/SP em favor da agravante, requerendo, igualmente, a revogação do decreto prisional ou a concessão da prisão domiciliar, sob os mesmos fundamentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator. 3. Naquela oportunidade, foi proferida decisão desta relatoria reconhecendo a legalidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de, em concurso com agente maior e adolescente, praticar crime de extorsão qualificada e diversos crimes de roubo, em continuidade delitiva, ameaçando as vítimas com emprego de faca e simulacro de arma de fogo, tendo, inclusive, mantido uma das vítimas como refém. 4. Além disso, entendeu-se pela impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, pois a agravante responde por crimes de extorsão qualificada, roubos circunstanciados e corrupção de menores. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto os crimes em apuração foram cometidos mediante grave ameaça exercida com faca e simulacro de arma de fogo, além de restrição da liberdade de uma das vítimas, aferindo- se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Com efeito, " .. a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
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