Decisão · STJ

STJ REsp 2159667

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixação de pena na segunda fase da dosimetria abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a Súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IZAIAS SILVA BARBOZA em face de decisão monocrática (fls. 263/267) que negou provimento ao recurso especial em epígrafe com esteio na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º - A, inciso do Código Penal - CP, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 120 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário- mínimo vigente à época do fato (fl. 169). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA A DO ARTIGO 157, §2º, INCISO I (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018), DO CÓDIGO PENAL. DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME" (fl. 213). Em sede de recurso especial (fls. 224/234), a defesa apontou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal - CP, sustentando inconstitucionalidade da Súmula n. 231/STJ. Requereu a readequação da pena sustentando que o acórdão afrontou o art. 65, inciso III, alínea "d" do CP (fl. 233). Todavia a decisão agravada negou provimento ao recurso ao fundamento de que a manutenção do teor do referido verbete sumular foi objeto de recente discussão na Terceira Seção do STJ, tendo o colegiado mantido hígida a Súmula n. 231 desta Corte Superior. No presente agravo regimental a defesa alega que o acórdão da Terceira Seção acerca do tema não transitou em julgado e que a configuração do julgamento - no qual 4 Ministros votaram favoravelmente ao cancelamento da Súmula e 5 Ministro votaram a pela manutenção do enunciado - reforça que a questão não possui entendimento uniforme e pacífico nesta Corte Superior. Assim, requer: (i) o sobrestamento do recurso especial "até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231"; e (ii) subsidiariamente, que o agravo regimental seja conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral ao pedido veiculado no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixação de pena na segunda fase da dosimetria abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a Súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos " Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I e III, "d"; CPC, art. 932, IV, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024.
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